Artigo 176 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 176
Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.