Artigo 175 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 175
Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1°, do artigo 39, da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.