Artigo 174 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 174
Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público são estabelecidos em lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público são estabelecidos em lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.