Artigo 173 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 173
Constituem infrações disciplinares:
I
- violação de vedação constitucional ou legal;
II
- acumulação proibida de cargo ou função pública;
III
- abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV
- lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V
- cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI
- descumprimento de dever funcional previsto no artigo 169 desta lei complementar;
VII
- fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos artigos 145 e 204, § 1°, alínea "a", desta lei complementar.