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Artigo 173 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 173

Constituem infrações disciplinares:

I

- violação de vedação constitucional ou legal;

II

- acumulação proibida de cargo ou função pública;

III

- abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV

- lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

V

- cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;

VI

- descumprimento de dever funcional previsto no artigo 169 desta lei complementar;

VII

- fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos artigos 145 e 204, § 1°, alínea "a", desta lei complementar.