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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 172

O membro do Ministério Público, dando-se por suspeito ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral de Justiça, observando o disposto no artigo 166 desta lei complementar.