Artigo 171 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 171
Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz ou Escrivão que seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo.