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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 151

Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira e os que tenham a ela regressado há menos de 6 (seis) meses, salvo a hipótese do afastamento previsto no inciso IV, do artigo 217, desta lei complementar.

Parágrafo único

- O tempo de afastamento por disponibilidade decorrente de punição não será computado para efeito de promoção ou remoção.