Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 150
O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou remoção por antigüidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único
- A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.