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Artigo 150, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 150

O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou remoção por antigüidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único

- A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.