Artigo 147, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 147
Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
§ 1º
A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 2º
Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a
não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
b
não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis) meses anteriores á elaboração da lista;
c
tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.