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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 147

Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.

§ 1º

A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 2º

Somente poderão ser indicados os candidatos que:

a

não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;

b

não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis) meses anteriores á elaboração da lista;

c

tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.