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Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 145

A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato estiver com os serviços em dia e não tiver dado causa a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim o declarar no requerimento.

Parágrafo único

- Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.