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Artigo 144 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 144

Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subseqüentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.

Parágrafo único

- O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antigüidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.