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Artigo 126, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 126

A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 1º

A sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será designada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Não podendo comparecer à sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse, em 30 (trinta) dias, no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º

É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.

§ 3º

- É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por exame médico realizado nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2°, desta lei complementar. (NR) - § 3° com redação dada  pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .

§ 4º

No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.