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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 125

O Procurador-Geral de Justiça publicará aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial.

§ 1º

O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.

§ 2º

Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.