Artigo 127 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 127
Os empossados deverão entrar em exercício imediatamente, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.
Os empossados deverão entrar em exercício imediatamente, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.