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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 119

Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive a de interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 119

Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .