Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 118
Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único
- Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.