Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 120
Junto aos Tribunais de Contas do Estado e do Município da Capital oficiarão Procuradores de Justiça.
Art. 120
A interposição de recursos do Minis- tério Público nos Tribunais Superiores, salvo nas hipó- teses privativas do Procurador-Geral de Justiça, compete aos Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, incumbindo-lhes ainda fazer sustentação oral nos julgamentos, quando for o caso. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
§ 1º
Os Procuradores de Justiça terão vista dos autos antes da sessão de julgamento, podendo emitir parecer ou fazer sustentação oral.
§ 2º
Verificando a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que sejam encaminhadas as peças necessárias ao órgão de execução competente.§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .