Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de Setembro de 2025
Art. 5º
O inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar n.º 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - (...) VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, até 30 (trinta) dias de licenças para tratamento de saúde e prêmio por assiduidade;" (NR).