Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de setembro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3° - (...) I - (...) a) Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Intermediária; b) Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Superior; c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Superior Jurídico; Artigo 13 - (...) § 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado. Anexo II a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008. Classes Referência - E.V. - ComissãoAtribuições Assessor Técnico de Defensoria Pública7Assessorar os Subdefensoras/es-Gerais, Coordenadoras/es e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública8Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Assistente Técnico de Defensoria Pública III5Assistir e executar tarefas de alta complexidade no âmbito dos Centros Regionais de Administração – CERAD, a partir de objetivos estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Assistente Técnico4Pesquisar, analisar, planejar, propor e supervisionar a de Defensoriaimplantação de serviços e projetos de maior complexidade Pública IVdentro de sua área de atuação, sempre sob a supervisão de Defensora/r Pública/o; auxiliar a/o Defensora/r Pública/o na direção dos serviços, inclusive na orientação e acompanhamento de Oficialas/ais, agentes e analistas de Defensoria Pública e demais subordinadas/os no desempenho de suas atividades; prestar assessoria a Defensoras/es Públicas/os em temas de maior complexidade; transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens superiores no nível de execução. Assistente Técnico de Defensoria Pública II3Assessorar as Coordenações e Diretorias, e exercer funções de chefia no desenvolvimento de atividades de alta complexidade, dentro da área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado; atuar na execução das diretrizes institucionais da Defensoria Pública do Estado, zelando pela observância dos prazos, normativas e legislações estabelecidas; ofertar apoio técnico aos/às Defensores/as Públicos/as, Diretores/as e Assessores/as Técnicos/as que desempenhem funções em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais; apoiar as iniciativas de caráter estratégico da sua área de competência em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais. Assistente Técnico de Defensoria Pública I2Assessorar as Diretorias e gerência, e exercer funções de supervisionamento no desenvolvimento de atividades de média complexidade, dentro da área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado; atuar na execução das diretrizes institucionais da Defensoria Pública do Estado, zelando pela observância dos prazos, normativas e legislações estabelecidas; ofertar apoio técnico aos/às Defensores/as Públicos/as, Diretores/as e Assessores/as Técnicos/as que desempenhem funções em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais; apoiar as iniciativas de caráter organizacional da sua área de competência em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais. Assistente de Defensoria Pública1Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Publicado em: DOE-I, 12/09/2025, p.2-3 Atualizado em: 12/09/2025 09:50 LC1434.docx

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008 Escala de vencimentos – Intermediária REF/GRAUABCDEFGHI 14571,244914,085282,645678,846104,756562,617054,807583,918152,70 25662,006086,656543,157033,887561,438128,538738,179393,5410098,05 Escala de vencimentos – Superior/Superior Jurídico REF/GRAUABCDEFGHI 19671,1210396,4511176,1912014,4012915,4813884,1414925,4516044,8617248,23 210833,4011645,9112519,3513458,3014467,6715552,7516719,2017973,1419321,13 Escala de Vencimentos – REFVALOR 14.114,62 28.821,82 310.808,80 411.889,68 512.754,37 615.517,74 717.434,38 821.979,81 ” (NR). Artigo 7º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem, por designação, em atividades regulamentadas em Ato do Defensor Público-Geral, farão jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017. Parágrafo único - As gratificações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017 e nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei n.º 1.338 de 10 de janeiro de 2019 serão calculadas sobre o padrão do vencimento do respectivo cargo de Defensoria (padrão 1-I da escala de vencimentos SQCA-III). Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 140 (cento e quarenta) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.112, de 25 de maio de 2010. Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2025, 2026 e 2027, os seguintes limites máximos: 1 - em 2025, até 50 (cinquenta) cargos; 2 - em 2026, até 50 (cinquenta) cargos; 3 - em 2027, até 40 (quarenta) cargos. Artigo 9º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade: I - na Tabela III (SQCA-III): a) 100 (cem) de Oficial de Defensoria Pública; b) 60 (sessenta) de Agente de Defensoria Pública; II - na Tabela I (SQCA-I): a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I; b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II; c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria IV; d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública; e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado. Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2025. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil