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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de setembro de 2025

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Art. 4º

Ficam revogados o inciso VIII do artigo 89 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, e o inciso III do artigo 19 das Disposições Transitórias da mesma lei.

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008 Escala de vencimentos – Intermediária REF/GRAUABCDEFGHI 14571,244914,085282,645678,846104,756562,617054,807583,918152,70 25662,006086,656543,157033,887561,438128,538738,179393,5410098,05 Escala de vencimentos – Superior/Superior Jurídico REF/GRAUABCDEFGHI 19671,1210396,4511176,1912014,4012915,4813884,1414925,4516044,8617248,23 210833,4011645,9112519,3513458,3014467,6715552,7516719,2017973,1419321,13 Escala de Vencimentos – REFVALOR 14.114,62 28.821,82 310.808,80 411.889,68 512.754,37 615.517,74 717.434,38 821.979,81 ” (NR). Artigo 7º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem, por designação, em atividades regulamentadas em Ato do Defensor Público-Geral, farão jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017. Parágrafo único - As gratificações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017 e nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei n.º 1.338 de 10 de janeiro de 2019 serão calculadas sobre o padrão do vencimento do respectivo cargo de Defensoria (padrão 1-I da escala de vencimentos SQCA-III). Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 140 (cento e quarenta) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.112, de 25 de maio de 2010. Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2025, 2026 e 2027, os seguintes limites máximos: 1 - em 2025, até 50 (cinquenta) cargos; 2 - em 2026, até 50 (cinquenta) cargos; 3 - em 2027, até 40 (quarenta) cargos. Artigo 9º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade: I - na Tabela III (SQCA-III): a) 100 (cem) de Oficial de Defensoria Pública; b) 60 (sessenta) de Agente de Defensoria Pública; II - na Tabela I (SQCA-I): a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I; b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II; c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria IV; d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública; e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado. Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2025. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil