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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de Setembro de 2025


Art. 3º

O cargo de Corregedor-Assistente a que se referem os artigos 30, III; 34, XVI; 88, I; 239, I, "i" e artigo 10, § 2º, "3" das Disposições Transitórias passa a ser designado, para todos os fins, Subcorregedor.

Parágrafo único

- O Subcorregedor auxiliará e substituirá o Corregedor-Geral nas ausências, afastamentos, impedimentos e licenças.