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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de setembro de 2025

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Art. 2º

As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 34.156,32 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo de Defensor Público Nível V, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior. Artigo 17 - O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, assim definidas em deliberação do Conselho Superior, fará jus a uma gratificação pecuniária que corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, de acordo com os critérios a serem fixados por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. Parágrafo único - Na hipótese de a contraprestação se dar, alternativamente, por vantagem não-pecuniária, observar-se-á o disposto no artigo 134, § 2º. Artigo 19 - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível V na seguinte conformidade: (...) Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, podendo o nomeado ou designado optar pela contraprestação a que se refere o artigo 134, § 2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. Artigo 20 - As novas regras previstas no artigo 150, §§ 5° e 6°, entrarão em vigor para as eleições de 2028." (NR).

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008 Escala de vencimentos – Intermediária REF/GRAUABCDEFGHI 14571,244914,085282,645678,846104,756562,617054,807583,918152,70 25662,006086,656543,157033,887561,438128,538738,179393,5410098,05 Escala de vencimentos – Superior/Superior Jurídico REF/GRAUABCDEFGHI 19671,1210396,4511176,1912014,4012915,4813884,1414925,4516044,8617248,23 210833,4011645,9112519,3513458,3014467,6715552,7516719,2017973,1419321,13 Escala de Vencimentos – REFVALOR 14.114,62 28.821,82 310.808,80 411.889,68 512.754,37 615.517,74 717.434,38 821.979,81 ” (NR). Artigo 7º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem, por designação, em atividades regulamentadas em Ato do Defensor Público-Geral, farão jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017. Parágrafo único - As gratificações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017 e nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei n.º 1.338 de 10 de janeiro de 2019 serão calculadas sobre o padrão do vencimento do respectivo cargo de Defensoria (padrão 1-I da escala de vencimentos SQCA-III). Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 140 (cento e quarenta) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.112, de 25 de maio de 2010. Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2025, 2026 e 2027, os seguintes limites máximos: 1 - em 2025, até 50 (cinquenta) cargos; 2 - em 2026, até 50 (cinquenta) cargos; 3 - em 2027, até 40 (quarenta) cargos. Artigo 9º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade: I - na Tabela III (SQCA-III): a) 100 (cem) de Oficial de Defensoria Pública; b) 60 (sessenta) de Agente de Defensoria Pública; II - na Tabela I (SQCA-I): a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I; b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II; c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria IV; d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública; e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado. Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2025. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil