Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de setembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 34.156,32 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo de Defensor Público Nível V, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior. Artigo 17 - O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, assim definidas em deliberação do Conselho Superior, fará jus a uma gratificação pecuniária que corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, de acordo com os critérios a serem fixados por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. Parágrafo único - Na hipótese de a contraprestação se dar, alternativamente, por vantagem não-pecuniária, observar-se-á o disposto no artigo 134, § 2º. Artigo 19 - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível V na seguinte conformidade: (...) Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, podendo o nomeado ou designado optar pela contraprestação a que se refere o artigo 134, § 2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. Artigo 20 - As novas regras previstas no artigo 150, §§ 5° e 6°, entrarão em vigor para as eleições de 2028." (NR).