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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.434 de 11 de setembro de 2025

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Art. 1º

A Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 5º - (...) VI - (...) a) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; Artigo 19 - (...) XI - enviar, após oitiva do Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal; Artigo 29 - (...) § 6º – As reuniões se darão em sessão pública, de forma presencial, em meio virtual ou de forma híbrida. Artigo 30 - (...) I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado ou Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado; Parágrafo único - Na hipótese de o Defensor Público-Geral do Estado ser substituído pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, estes terão seus assentos ocupados pelos seus assessores, nos termos do inciso II. Artigo 31 - (...) XXVI - opinar sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado; Artigo 51 - (...) Parágrafo único - As medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses coletivos e difusos, bem como a atuação de que trata o inciso IV seguirão as diretrizes de atuação estratégica definidas no âmbito do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais. Artigo 53 - (...) Parágrafo único - As medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses coletivos e difusos, bem como a atribuição de que tratam os incisos V e VII seguirão as diretrizes de atuação estratégica definidas no âmbito do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais. Artigo 56 - (...) VII - o Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais; VIII - os Estagiários. Artigo 59-A - O Defensor Público designado para o exercício de atividades de natureza pedagógica na Escola da Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente. § 1º - Consideram-se atividades de natureza pedagógica aquelas relacionadas à docência e à qualificação institucional, incluindo a preparação e ministração de aulas, a elaboração de material didático, a coordenação de cursos e publicações, a supervisão pedagógica, a participação em bancas avaliadoras, bem como a coordenação de pesquisas, de laboratórios e outras atividades correlatas definidas pelo Regimento Interno. § 2º - A hora-aula terá valor equivalente a 1/4 do montante previsto no artigo 16 destas Disposições Transitórias, podendo o defensor optar entre o recebimento da gratificação correspondente ou o cômputo das atividades pedagógicas para fins de blocos de crédito compensatório, na proporção de 4 horas-aula para cada 1/5 da jornada ordinária definida no artigo 85, ensejando, a cada bloco completo, um dia de compensação, aplicando-se, em caso de indeferimento por necessidade de serviço, o § 2º do artigo 134 desta Lei. SUBSEÇÃO VII Do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais Artigo 71-A - O Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais visa apoiar a atividade dos órgãos de execução e atuação da Defensoria Pública e implementar soluções consensuais de conflitos processuais e pré-processuais de caráter estrutural, e terá a seguinte composição: I - o Primeiro Subdefensor Público-Geral, que o presidirá; II - um representante da Assessoria Cível; III - um representante da Assessoria de Relações Institucionais; IV - um representante da Assessoria Criminal e Infracional; V - um representante dos Núcleos Especializados; VI - um representante dos órgãos de atuação junto à área Cível ou da Fazenda Pública; VII - um representante dos órgãos de atuação da área Criminal, de Execução Criminal ou da Infância e Juventude; VIII - um representante da Ouvidoria-Geral ou de seu Conselho Consultivo. Parágrafo único - Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais. Artigo 71-B - O Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais zelará pela promoção prioritária das soluções consensuais, incumbindo-lhe: I - coordenar e incentivar o diálogo com a sociedade civil e com instituições públicas e privadas em demandas estruturais; II - realizar ou apoiar a realização de sessões de conciliação ou mediação, ou com o uso de outro método adequado de tratamento de controvérsias de caráter estrutural; III - receber comunicação, pelos órgãos de atuação, quanto à instauração de procedimento preparatório de demandas coletivas; IV - elaborar parecer em demandas estruturais e complexas, que tenham significativa repercussão econômica e social; V - emitir notas técnicas e diretrizes de atuação estratégica sobre os temas discutidos nessas demandas; VI - auxiliar na construção de indicadores para monitoramento, avaliação e efetividade das medidas propostas; VII - propor protocolos para o tratamento das demandas coletivas de natureza estrutural, objetivando auxiliar a solução pacífica de conflitos. Parágrafo único - A atuação do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais poderá ser provocada pelas representações previstas no artigo 71-A, sem prejuízo da ciência da instauração do procedimento de que trata o inciso III deste artigo. SUBSEÇÃO VIII Dos Estagiários (renumerada por transformação da SUBSEÇÃO VII) Artigo 78 - (...) III - ato motivado do Defensor Público, observado o contraditório, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar; IV - de ofício, a critério da Administração Superior. Artigo 91 - (...) V - contar, na data do pedido de inscrição definitiva, 3 (três) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada; Artigo 112 - Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no local de lotação mais próximo à residência de cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração, ou que seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal, observados os limites territoriais estabelecidos pelo Conselho Superior. Artigo 118 - Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever ou recusar a promoção. Artigo 150 - (...) § 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 89, incisos I e IX, o Defensor Público não poderá cumular o exercício de função de confiança com o de cargo ou função pública eletiva no âmbito da Defensoria Pública. § 6º - Fica vedada, pelo período de um ano, a candidatura a cargo ou função pública eletiva no âmbito da Defensoria Pública, contado da data da dispensa, exoneração, término de mandato ou cessão, destituição, demissão ou aposentadoria do membro afastado da instituição para atuação em instituição ou órgão externo. Artigo 154 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 150, incisos I, II, IV, VII e VIII, desta lei complementar, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira. Artigo 155 - (...) § 3° - O Defensor Público que acumular funções, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, § 2°, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior. Artigo 239 - (...) I - (...) i) 4 (quatro) cargos de Defensor Público do Estado Subcorregedor;" (NR).

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008 Escala de vencimentos – Intermediária REF/GRAUABCDEFGHI 14571,244914,085282,645678,846104,756562,617054,807583,918152,70 25662,006086,656543,157033,887561,438128,538738,179393,5410098,05 Escala de vencimentos – Superior/Superior Jurídico REF/GRAUABCDEFGHI 19671,1210396,4511176,1912014,4012915,4813884,1414925,4516044,8617248,23 210833,4011645,9112519,3513458,3014467,6715552,7516719,2017973,1419321,13 Escala de Vencimentos – REFVALOR 14.114,62 28.821,82 310.808,80 411.889,68 512.754,37 615.517,74 717.434,38 821.979,81 ” (NR). Artigo 7º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem, por designação, em atividades regulamentadas em Ato do Defensor Público-Geral, farão jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017. Parágrafo único - As gratificações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017 e nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei n.º 1.338 de 10 de janeiro de 2019 serão calculadas sobre o padrão do vencimento do respectivo cargo de Defensoria (padrão 1-I da escala de vencimentos SQCA-III). Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 140 (cento e quarenta) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.112, de 25 de maio de 2010. Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2025, 2026 e 2027, os seguintes limites máximos: 1 - em 2025, até 50 (cinquenta) cargos; 2 - em 2026, até 50 (cinquenta) cargos; 3 - em 2027, até 40 (quarenta) cargos. Artigo 9º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade: I - na Tabela III (SQCA-III): a) 100 (cem) de Oficial de Defensoria Pública; b) 60 (sessenta) de Agente de Defensoria Pública; II - na Tabela I (SQCA-I): a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I; b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II; c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria IV; d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública; e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado. Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2025. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil