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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.432 de 16 de julho de 2025

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Art. 1º

A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei n.º 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2025, as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.

Parágrafo único

- O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos do § 2º do artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.272, de 14 de setembro de 2015.