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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.431 de 16 de julho de 2025

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Art. 3º

O artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.402, de 19 de junho de 2024, fica acrescido do parágrafo 5º conforme a seguir: "§5º - O servidor poderá perceber cumulativamente valor corresponde a, no máximo, 3 (três) níveis de escolaridade dentre os previstos nas alíneas "a" a "d" do § 2º deste artigo, ficando vedada a percepção relativa a mais de um certificado ou título de um mesmo nível."