Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.431 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 3º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.402, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária."