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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.431 de 16 de Julho de 2025


Art. 2º

O § 3º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.402, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária."