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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 6º

O ingresso nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, exigida a graduação de nível superior.

Parágrafo único

- O concurso público para provimento dos cargos de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso público, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025