Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, exigida a graduação de nível superior.
Parágrafo único
- O concurso público para provimento dos cargos de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso público, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.