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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 3º

São atribuições do cargo de Especialista Ambiental:

I

planejar, coordenar e implementar políticas estaduais nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, mudanças climáticas e educação ambiental;

II

planejar, implementar e avaliar políticas públicas setoriais com impacto ambiental;

III

elaborar normas regulatórias relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, licenciamento, monitoramento, conservação, controle da qualidade e fiscalização ambiental no Estado de São Paulo;

IV

produzir, analisar e pesquisar dados relacionados à conservação da biodiversidade, promovendo informações estratégicas para a tomada de decisões e o estabelecimento de parâmetros de proteção ambiental;

V

facilitar a articulação entre diferentes órgãos e entidades, buscando parcerias que fortaleçam as ações em prol da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento socioambiental;

VI

atuar em programas e ações específicas de conservação e manejo integrado de fauna silvestre, tanto "in situ" quanto "ex situ";

VII

emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, além de elaborar, analisar e acompanhar processos, documentos e projetos técnicos;

VIII

estimular a difusão de tecnologias e informações;

IX

executar outras atividades afins.

§ único

- As atribuições do cargo de Especialista Ambiental serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.

Art. 3º, §%C3%BAnico da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025