Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do cargo de Especialista Ambiental:
I
planejar, coordenar e implementar políticas estaduais nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, mudanças climáticas e educação ambiental;
II
planejar, implementar e avaliar políticas públicas setoriais com impacto ambiental;
III
elaborar normas regulatórias relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, licenciamento, monitoramento, conservação, controle da qualidade e fiscalização ambiental no Estado de São Paulo;
IV
produzir, analisar e pesquisar dados relacionados à conservação da biodiversidade, promovendo informações estratégicas para a tomada de decisões e o estabelecimento de parâmetros de proteção ambiental;
V
facilitar a articulação entre diferentes órgãos e entidades, buscando parcerias que fortaleçam as ações em prol da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento socioambiental;
VI
atuar em programas e ações específicas de conservação e manejo integrado de fauna silvestre, tanto "in situ" quanto "ex situ";
VII
emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, além de elaborar, analisar e acompanhar processos, documentos e projetos técnicos;
VIII
estimular a difusão de tecnologias e informações;
IX
executar outras atividades afins.
§ único
- As atribuições do cargo de Especialista Ambiental serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.