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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 22

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025