Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025
Art. 22
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.