Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025
Art. 21
As regras de composição e funcionamento das Comissões a que se refere o artigo 20 desta lei complementar serão estabelecidas em decreto, mediante proposta dos titulares das Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar, ouvido o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.