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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 21

As regras de composição e funcionamento das Comissões a que se refere o artigo 20 desta lei complementar serão estabelecidas em decreto, mediante proposta dos titulares das Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar, ouvido o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.