Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
As Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar constituirão, nos seus respectivos âmbitos, Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Agropecuário e Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Ambiental, que serão compostas por número ímpar de membros, cabendo-lhes atuar em conjunto com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e as chefias imediata e mediata, para o exercício das seguintes atribuições:
I
efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da respectiva Avaliação de Desempenho dos integrantes da carreira;
II
realizar os processos de progressão funcional e promoção dos integrantes da carreira.