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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 20

As Secretarias de Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar constituirão, nos seus respectivos âmbitos, Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Agropecuário e Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Ambiental, que serão compostas por número ímpar de membros, cabendo-lhes atuar em conjunto com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e as chefias imediata e mediata, para o exercício das seguintes atribuições:

I

efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da respectiva Avaliação de Desempenho dos integrantes da carreira;

II

realizar os processos de progressão funcional e promoção dos integrantes da carreira.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025