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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 19

Fica acrescido ao Anexo IV a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) constante no Anexo V, desta lei complementar.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025