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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 18

As funções de direção, chefia e assessoramento de unidades ou órgãos que desempenhem atividades inseridas no âmbito das atribuições específicas de Especialista Agropecuário serão remuneradas pelo subsídio do servidor, acrescido da retribuição correspondente ao valor da respectiva Função de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, na conformidade do seu Anexo I, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025