Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do cargo de Especialista Agropecuário o desempenho de atividades de planejamento, execução e acompanhamento:
I
da transferência de tecnologia e da prestação de serviços aos setores agrícola, pesqueiro e pecuário;
II
de políticas públicas voltadas às atividades de extensão rural, de abastecimento, de cooperativismo, de associativismo rural e de defesa agropecuária;
III
de certificação de produtos e processos, de controle de qualidade, de proteção, monitoramento e adequação ambiental, de classificação, do uso, comercialização e produção de agrotóxicos e outros biocidas;
IV
da produção e comercialização de insumos e outros bens destinados ao público-alvo, mediante atividades educacionais e ações de auditoria, fiscalização, vistoria, inspeção, cadastramento, monitoramento, visitas técnicas, emissão de pareceres e laudos técnicos, emissão de relatórios técnicos e regulamentos;
V
de outras atividades afins.
Parágrafo único
- As atribuições do cargo de Especialista Agropecuário serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.
Art. 2º
Não se aplicam ao Especialista Agropecuário e ao Especialista Ambiental em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:
I
o padrão de vencimento;
II
o Salário Complemento, previsto na Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993;
III
o adicional por tempo de serviço;
IV
a sexta-parte;
V
as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 5 e 6 do § 3º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;
VI
demais vantagens sem caráter indenizatório.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não impede o recebimento da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos termos do § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024.