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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 1º

Esta lei complementar reestrutura:

I

a série de classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, que passa a constituir a carreira de Especialista Agropecuário;

II

a carreira de Especialista Ambiental, criada pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006.

Parágrafo único

- As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental integram o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 1º

Os cargos da série de classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e da carreira de Especialista Ambiental, instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, ficam enquadrados na forma dos Anexos III e IV desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.

§ 1º

As funções-atividades da classe de Especialista Agropecuário serão enquadradas no mesmo Nível em que se encontram na data da publicação desta lei complementar e extintas na vacância.

§ 2º

Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" e do § 1º deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento dos integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental na respectiva Categoria, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento do Nível; 2 - Salário Complemento, previsto na Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993; 3 - adicional por tempo de serviço; 4 - sexta-parte; 5 - as vantagens pecuniárias:

a

incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;

b

recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. 6 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º

Excetuam-se do somatório a que se refere o § 3º deste artigo: 1 - o adicional de insalubridade atribuído ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebido por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 17 desta lei complementar; 2 - o adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º

O valor resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental, na conformidade da Seção VII desta lei complementar.

§ 6º

O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 4º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Agropecuário ou do Especialista Ambiental, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 7º

Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 14 desta lei complementar.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025