Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não se aplicam ao Especialista Agropecuário e ao Especialista Ambiental em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:

I

o padrão de vencimento;

II

o Salário Complemento, previsto na Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993;

III

o adicional por tempo de serviço;

IV

a sexta-parte;

V

as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 5 e 6 do § 3º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;

VI

demais vantagens sem caráter indenizatório.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não impede o recebimento da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos termos do § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024.