Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, previsto no artigo 32 da Constituição Estadual, corresponde às atividades de Auditoria Interna Governamental.
§ 1º
Entende-se por Auditoria Interna Governamental a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
§ 2º
Compõem o Sistema a que se refere o "caput" deste artigo a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as auditorias internas da Administração Pública indireta, como unidades setoriais.
§ 3º
Os titulares das Unidades de Auditoria Interna Governamental integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo cientificarão a Controladoria Geral do Estado acerca de irregularidades que tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública estadual e das quais tenha resultado prejuízo ao erário.