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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 8º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, previsto no artigo 32 da Constituição Estadual, corresponde às atividades de Auditoria Interna Governamental.

§ 1º

Entende-se por Auditoria Interna Governamental a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

§ 2º

Compõem o Sistema a que se refere o "caput" deste artigo a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as auditorias internas da Administração Pública indireta, como unidades setoriais.

§ 3º

Os titulares das Unidades de Auditoria Interna Governamental integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo cientificarão a Controladoria Geral do Estado acerca de irregularidades que tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública estadual e das quais tenha resultado prejuízo ao erário.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024