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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 35

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999:

a

a alínea "b" do § 1º do artigo 8º;

b

o artigo 10;

c

os incisos III e IV do artigo 30;

d

o artigo 1º das Disposições Transitórias;

II

da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, os artigos 15 a 19;

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024