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Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de Dezembro de 2024


Art. 33

Decreto disporá sobre:

I

a transferência das competências exercidas pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para a Controladoria Geral do Estado;

II

a extinção da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, de que tratam a Lei Complementar n.º 1.183, de 30 de agosto de 2012, e o artigo 42 da Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015;

Parágrafo único

- Serão reputados válidos os atos praticados pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares até a completa transferência das competências a que se refere o inciso I deste artigo.