Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica acrescentado ao artigo 241 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade."