Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Auditor Estadual de Controle que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.