JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os períodos de afastamentos do serviço a que se refere o § 3º do artigo 22 desta lei complementar.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024