Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os períodos de afastamentos do serviço a que se refere o § 3º do artigo 22 desta lei complementar.