Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de Dezembro de 2024
Art. 16
O Auditor Estadual de Controle fica sujeito ao regime disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.