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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 16

O Auditor Estadual de Controle fica sujeito ao regime disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. SUBSEÇÃO I Das Atribuições do Auditor Estadual de Controle

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024