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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de Dezembro de 2024


Art. 15

A carreira de Auditor Estadual de Controle é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, cada um deles com 4 (quatro) Categorias, identificadas pelos numerais de 1 a 4.

Parágrafo único

- Todos os cargos a que se refere o artigo 14 desta lei complementar situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.