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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 13

O Quadro da Controladoria Geral do Estado, a que se refere o artigo 20, da Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, é composto por:

I

Subquadro de Cargos Públicos (SQC);

II

Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

§ 1º

Os cargos de Controlador Geral do Estado e de Controlador Geral do Estado Executivo a que se referem os incisos I e II do artigo 20 da Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, integram a Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

Os cargos de provimento efetivo das classes de Oficial Administrativo e de Executivo Público, transferidos por meio do Decreto n.º 66.850, de 15 de junho de 2022, integram a Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 3º

As funções-atividades de servidores que se encontrem em exercício na Controladoria Geral do Estado na data da publicação desta lei complementar, a serem transferidas para a Controladoria Geral do Estado, ficam integradas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 4º

As funções-atividades dos servidores a que se refere o § 3º deste artigo serão identificadas no decreto de transferência.

Art. 13, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024