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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.414 de 23 de setembro de 2024

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Art. 2º

Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituirão membros do Tribunal ou nele auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.414 /2024